ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Administração Pública e as Condutas Vedadas em Ano Eleitoral

22/04/2020
Por: Celso Galante e Camila Marli de Souza

Por Celso Galante – Professor de Administração Pública e Contabilidade Governamental e 
Camila Marli de Souza – Acadêmica do 8° período de Ciência Contábeis da Unochapecó

O Brasil e o mundo vivem um período turbulento que afeta diretamente as finanças públicas, o atendimento aos cidadãos e a incerteza pelo comportamento da economia, aliado ao desgaste político em ano eleitoral em que os governantes possuem obrigações específicas que necessitam ser observadas e que algumas impactam diretamente no atendimento a sociedade.  

Fundamentação Legal sobre as Vedações 
    O ano de 2020 é atípico para o administrador público em função das diversas vedações de procedimentos de quem ocupa determinado cargo público em face das eleições.
    Condutas vedadas são os procedimentos impedidos que poderão interferir na lisura e no equilíbrio das eleições e que estão instituídas nas seguintes legislações e alterações posteriores: Lei Complementar nº 101/00 conhecida como Lei de responsabilidade Fiscal (LRF) e Lei nº 9.504/1997, conhecida como lei das eleições, Lei complementar 64/90 conhecida como lei das inelegibilidades, Lei 135/10 ou lei da ficha limpa e a Lei 8.429/92 que é a lei da Improbidade Administrativa.
    Agentes públicos são as pessoas físicas que participam de maneira contínua ou temporária da atividade do Estado, definidas no § 1º do art. 73 da Lei 9.504/97 e dentre as restrições no último ano de mandato estão:

Aumento de despesas com pessoal 
É vedado nos últimos 180 dias do mandato dos prefeitos e presidentes de Câmaras, os gastos com pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo não poderão ser aumentados, sendo considerados nulos de pleno direito os atos produzidos neste período que resultarem em acréscimo, conforme estabelece o art. 21 § único da LRF. 
    Cabe salientar que o Tribunal de Contas de Santa Catarina estabeleceu algumas exceções como: a) aumentos de despesas decorrentes de fatos que provocam estado de emergência ou de calamidade pública; e b) proporcional compensação pelo aumento da receita corrente líquida ou pela diminuição de outras despesas com pessoal. 
    Para a nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro dos últimos 180 dias de final de mandato somente é possível se as despesas decorrentes das nomeações tiverem a proporcional compensação. 
Já na Revisão geral da remuneração anual dos servidores é permitida, mas de acordo com o inciso VIII do art. 73, da Lei 9.504/97, é proibido exceder a recomposição da perda do poder aquisitivo, sendo que o prazo definido no art. 7° é de cento e oitenta dias antes das eleições, portanto, a partir do dia 08/04/2020.

Ceder servidores ou empregados públicos
    É vedada a cedência de servidor público de qualquer uma das esferas, de acordo com o inciso III da art. 73 da Lei n° 9.504/97, para comitês de campanha, participar de comícios e demais atividades que caracterizem campanha eleitoral durante o horário de expediente. Porém se o funcionário estiver de licença, férias ou fora do horário de expediente poderá participar de atos político-partidário e exercer a cidadania, desde que não tenha benefícios em função do cargo que exerce. 

Ceder ou utilizar gratuitamente bens, valores ou benefícios públicos 
O inciso I do art. 73 menciona que em ano de eleições é proibido “ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios” [...].
O § 10 da lei 11.300/2006, também contemplou em relação ao assunto, que em ano eleitoral é proibido a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública, com exceção de casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados legalizados e em execução advindos do exercício anterior.
    Salienta-se que existe exceções como transporte oficial quando não possuem caráter de ato público, além de atendimento a programas sociais autorizados em lei, estado de emergência e calamidade pública 

Uso promocional de bens e serviços de caráter social
    Não é permitido de acordo com o inciso IV do art. 73 da Lei n° 9.504/97, “fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público”. Cabe salientar que a lei não interrompe programas existentes e nem a criação de novos, mas sim a utilização em favor de candidatos, coligações e partidos políticos. 

Nomeação ou demissão de servidor público em período eleitoral
    Não é possível nomear ou demitir, conforme estabelecido no inciso V do art. 73, da Lei n° 9.504/97 onde menciona que é proibido: “Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex offício, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito”
    As exceções quanto a nomeação ou exonerações referem-se a cargos em comissão ou em função de confiança; nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo; nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.

Realização de transferências voluntárias
    As transferências voluntárias são recursos de categoria corrente ou de capital entregues como cooperação a outro ente federativo como forma de assistência ou auxílio financeiro, sem a imposição legal ou que seja destinado a área de Saúde (SUS), conforme estabelecido pela LRF.
É vedada com base na alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei n° 9.504/97 o ato de “realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito [...]”.
    A ressalva quanto as transferências referem-se a transferências já existentes para obras e serviços em andamento de acordo com cronograma estabelecido além de recursos transferidos para atendimento a situações imprevistas como de calamidade pública e emergência.

Veiculação de publicidade Institucional
    Refere-se a proibição da publicidade institucional dos atos, serviços, obras, programas e campanhas de órgãos e entidades públicas, estabelecidas na alínea “b” do inciso VI, do art. 73 da Lei n° 9.504/97.
    As exceções remetem aos casos imprevistos, graves e urgente necessidades que sejam reconhecidos pela Justiça Eleitoral e em hipóteses de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.
    Ressalta-se que as atividades públicas não devem ser paralisadas como a publicação de atos oficiais e administrativos por não configurarem conotação eleitoral e também que tais vedações se aplicam aos agentes públicos que estejam em disputa eleitoral e para que não tenham privilégios em relação aos demais candidatos.
 
Pronunciamento em cadeia de rádio e televisão
    A alínea “c” do inciso VI do art. 73 da Lei n° 9.504/97 estabelece que é vedada a conduta de “fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo”.
    Tais vedações são estabelecidas para os agentes públicos em que os cargos públicos encontrem-se em disputa no pleito eleitoral. 

Limite de gastos com publicidade
    Quanto aos gastos com publicidade estes estão previstos no inciso VII do art. 73, da Lei 
 9.504/97 que veda a conduta de “realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição”.

Contratação de Shows artísticos 
A realização e contratação de eventos é disciplinada no art. 75 da Lei n° 9.504/97 que estabelece que “nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos”.
Prudente também enfatizar que o parágrafo único do art. 75 da Lei n° 12.034/09 único implementa que “nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma”.
A mesma regra vale para as inaugurações de obras, especificamente indicadas no art. 77 da referida norma onde menciona a proibição do candidato comparecer em inaugurações públicas. A legislação não proíbe as inaugurações e remete ao princípio da continuidade, porém veda apenas a participação de candidatos.

Sanções para agentes que cometem condutas vedadas
Dentre as sanções para os agentes que praticarem condutas vedadas no período eleitoral estão contempladas nos §§ 4°, 5° e 7° do art. 73 da lei 9.504/97: Suspenção da conduta vedada e multa no valor de cinco a cem mil UFIR; Cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei 12.034, de 2009); e, caracterizam ainda, atos de improbidade administrativa e sujeitam-se às disposições legal.
Cabe ressaltar que as multas serão duplicadas a cada reincidência e as penalidades se aplicam também a partidos políticos que se beneficiarem no recebimento do Fundo Partidário.

Conclusões
    As normas vedadas foram estabelecidas como alerta para candidatos e tem a finalidade de orientar sobre os limites impostos pelas legislações no sentido de evitar vícios e contratempos em ano eleitoral. Já em relação as pesquisas eleitorais, elas devem ser previamente registradas na Justiça Eleitoral em até cinco dias antes da divulgação. 
    Para o Tribunal Superior Eleitoral as regras possuem a finalidade é de oportunizar de forma igualitária a corrida eleitoral e evitar práticas que possam ser questionadas como indevidas de candidatos ou não relativo ao pleito eleitoral.
    Por fim, salienta-se que as condutas mencionadas caracterizam atos de improbidade administrativa, ficando seus autores às penas impostas pelas legislações principalmente a Lei 8.429/92 que remete as sanções pelo enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm>. Acesso em: 07 abr. 2020.

________. Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9504.htm>. Acesso em: 07 abr. 2020.

________. Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 07 abr. 2020.

________. Lei n° 11.300, de 10 de maio de 2006. Dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, alterando a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11300.htm>. Acesso em: 07 abr. 2020.

________. Lei n° 12.034, de 29 de setembro de 2009. Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12034.htm>. Acesso em: 07 abr. 2020.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Presidente do TSE cria Grupo de Trabalho para projetar impactos da pandemia do novo coronavírus na realização das Eleições 2020. 
Disponível em: <http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Abril/presidente-do-tse-cria-grupo-de-trabalho-para-projetar-impactos-da-pandemia-na-realizacao-das-eleicoes-2020>. Acesso em: 08 abr. 2020.

SANTA CATARINA. Manual de comportamento dos agentes públicos da administração Estadual para as eleições municipais de 2020. Disponível em: <http://www.pge.sc.gov.br/wp-content/uploads/2020/04/MANUAL-CONDUTA-AGENTE-PUBLICO-ELEICOES-2020-vers%C3%A3o-3.4.2020.pdf>. Acesso em: 08 abr. 2020.
 

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