Você sabia que o Código de Ética do Contador sofreu alterações em 2019?

Código de Ética do Contador sofreu alterações em 2019

03/10/2019
Por: Prof. Me. Herivélton Antônio Schuster e Acadêmica Kauely Aver

O primeiro código de ética dos profissionais da contabilidade no Brasil foi aprovado pela Conselho Federal de Contabilidade em Belo Horizonte no ano de 1950, na qual apresenta o objetivo fixar a conduta do contador, na execução da sua atividade e em assuntos relacionados à profissão e à classe. Esta Norma Brasileira de Contabilidade Profissional Geral (NBC PG) 01, também é aplicada ao técnico em contabilidade que exerce suas atividades profissionais.

O código de ética foi atualizado no dia 01 de junho de 2019 e foi aprovado pelo plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no dia 07 de fevereiro de 2019, ocorrendo a substituição do código vigente, estabelecido através da Resolução CRC nº 803/1996.

Mesmo havendo algumas variações no código há conceitos que são considerados cláusulas pétreas, imutáveis, como: “resguardar os interesses de seus clientes, sem prejuízo da dignidade profissional” e “conservar sempre a profissão a que pertence como o seu mais alto título de honra, tendo sempre em vista a elevação moral da classe, patenteada nos seus atos”.

O código está condizendo com os padrões internacionais de ética profissional  oriundo da Federação Internacional de Contadores, devido a alteração na NBC PG 01 que entrou em vigência em 01 de junho de 2019, na qual vai orientar a atuação da área contábil fundamentado nos conceitos edificados historicamente pela profissão e acompanhar as ações dos contadores de acordo com a realidade do século XXI.

Alguns aspectos não existiam na Resolução nº 803 e foram acrescentadas na NBC PG 01 com vigência a partir de 01 de junho de 2019, como expõe-se a seguir:

No capítulo deveres, vedações e permissibilidades foram incluídas que o contador deve informar a quem de direito, obrigatoriamente, fatos que conheça e que considere em condições de exercer efeito sobre o objeto do trabalho, respeitado o disposto na alínea (c) deste item.

Aplicar as salvaguardas previstas pela profissão, pela legislação, por regulamento ou por organização empregadora toda vez que identificar ou for alertado da existência de ameaças mencionadas nas normas de exercício da profissão contábil, tomar medidas razoáveis para evitar ou minimizar conflito de interesses e quando não puder eliminar ou minimizar a nível aceitável o conflito de interesses, adotar medidas de modo a não perder a independência profissional.

Informar o número de registro, o nome e a categoria profissional após a assinatura em trabalho de contabilidade, propostas comerciais, contratos de prestação de serviços e em todo e qualquer anúncio, placas, cartões comerciais e outros.

Já, o capítulo Valor e publicidade de serviços profissionais foi a seção que mais apresentou novas disposições, como pode-se verificar a seguir:

Nas propostas para a prestação de serviços profissionais, devem constar, explicitamente, todos os serviços cobrados individualmente, o valor de cada serviço, a periodicidade e a forma de reajuste.

Aceita a proposta apresentada, deve ser celebrado, por escrito, contrato de prestação de serviços, respeitando o disposto em legislação específica do CFC.

Quando a parte dos serviços precise ser executada pelo próprio tomador dos serviços, isso deve estar evidenciado na proposta e no contrato.

A publicidade, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, dos serviços contábeis, deve primar pela sua natureza técnica e científica, sendo vedada a prática da mercantilização.

A publicidade dos serviços contábeis deve ter caráter meramente informativo, ser moderada e discreta.

Cabe ao profissional da contabilidade manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem da publicidade realizada dos seus serviços.

O profissional deve observar, no que couber, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à informação adequada e clara sobre os serviços a serem prestados, e a Lei de Propriedade Industrial que dispõe sobre crimes de concorrência desleal.

Por fim, é vedado efetuar ações publicitárias ou manifestações que denigram a reputação da ciência contábil, da profissão ou dos colegas, como as quais: fazer afirmações desproporcionais sobre os serviços oferecem, sua capacitação ou sobre a experiência que possui; fazer comparações depreciativas entre o seu trabalho e o de outros desenvolver ações comerciais que iludam a boa-fé de terceiros.

Contudo, pode-se destacar ainda que no capítulo sobre Penalidades, foram incluídas que na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes: aplicação de salvaguardas. E na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes:  gravidade da infração.

O último capítulo que houve novos conteúdos incluídos foi das Disposições Gerais, na qual evidencia que as demais normas profissionais complementam esta Norma e na existência de conflito entre esta Norma e as demais normas profissionais, prevalecem as disposições desta Norma.

As infrações, ou seja, o não cumprimento ao Código de Ética são julgadas em última instância pelo Tribunal Superior de Ética Disciplina (TSED) do Conselho Federal de Contabilidade.

Prof. Me. Herivélton Antônio Schuster

Acadêmica Kauely Aver

Fonte:
Conselho Federal de Contabilidade. Código de Ética Profissional do Contador é atualizado: saiba o que mudou. Disponível em: <https://cfc.org.br/noticias/codigo-de-etica-profissional-do-contador-e-atualizado-saiba-o-que-mudou/>.


Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina. Livro de Bolso do Profissional da contabilidade. Disponível em: <www.crcsc.org.br › arquivosSGC › download>.

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