Imposto de renda pessoa física

Entenda as regras do IRPF 2019

06/03/2019
Por: Welington Sulchinski

Prof. Dr. Antonio Zanin, Professor do Curso de Ciências Contábeis e no Mestrado em Ciências Contábeis e Administração

 

Acadêmico do Curso de Ciências Contábeis: Welington Sulchinski

 

Anualmente precisamos prestar contas com a Receita Federal, tomando por base os rendimentos recebidos no ano anterior. É preciso atenção ao preencher as informações no software fornecido gratuitamente pela Receita Federal, dentre os quais: Não omitir rendimentos e ou fontes pagadoras; Contabilizar os bens e direitos e dívidas contraídas; Analisar a evolução patrimonial; Contabilizar os rendimentos de dependentes.

A Legislação permite que o contribuinte possa optar por preencher a Declaração Completa ou Simplificada.

Declaração completa: É o modelo de declaração indicado para os contribuintes que possuem muitas despesas dedutíveis do qual ultrapassam 20% das receitas tributáveis. 

Declaração simplificada: É o modelo de declaração indicado para os contribuintes que possuem poucas despesas dedutíveis, menores ou até 20% do total das receitas tributáveis limitado a R$ 16.754,34.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Muitos contribuintes possuem dúvidas sobre a obrigatoriedade de entregar a declaração. Desta forma, faremos um resumo da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1871, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019, em que informa os Contribuintes Obrigados a Declarar. No entanto, nada impede que um Contribuinte efetue a entrega de sua Declaração de Imposto de Renda em caso de não obrigatoriedade.

 

Quem é obrigado a declarar?

Pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2018 tenham:

- Recebido rendimentos tributáveis cuja soma for superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).

- Recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

- Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos a incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

- Teve posse ou propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) até 31 de dezembro de 2018.

- Se tornou residente no Brasil até 31 de dezembro de 2018.

- Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital, auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto de venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda.

- Relativos a atividade rural, cujo contribuinte tenha obtido receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) e que pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018.

 

Qual é o prazo de entrega da declaração de Imposto de Renda?

A declaração do imposto de renda referente ao ano-calendário de 2018, exercício de 2019, deverá ser entregue no período de 7 de março a 30 de abril de 2019, via internet:

- Por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2019, disponível no site da Receita Federal do Brasil, no site: http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2019

- Mediante acesso ao serviço “Meu imposto de renda” disponível no centro virtual de atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal do Brasil.

- Mediante acesso ao app “Meu imposto de renda” disponível em dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones devendo ser feito o download nas lojas de aplicativos Google play para o sistema operacional Android ou App Store para o sistema operacional iOS.

Os Contribuintes obrigados a declarar que não efetuarem no prazo ou deixarem de prestar contas com a Receita Federal, possuem penalidades (Multas).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Penalidades (multas) devido ao atraso na entrega da declaração:

- A apresentação com atraso ou a própria não apresentação da declaração do contribuinte obrigatório implicará multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de oficio e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado.

- Terá valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo de 20% do imposto sobre a renda devido.

- No caso de contribuintes com direito a restituição, será deduzido desta o valor da multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento, inclusive acréscimos legais decorrentes do não pagamento.

- Terá por termo inicial o 1º dia subsequente ao término do período fixado para entrega da declaração e por termo final o mês em que a declaração foi entregue, ou ainda caso não tenha sido entregue a data do lançamento de ofício.

- A multa mínima será aplicada inclusive nos casos de declarações que não resultem em imposto devido.

Caso o contribuinte incorra em erros no preenchimento das informações do Imposto de Renda, poderá retificar a Declaração, preferencialmente, antes de ser autuado pela Receita Federal, não incorrendo em Multas Punitivas.

Na dúvida, recomenda-se que o Contribuinte procure um Contador, o qual auxiliará no preenchimento das informações, evitando possíveis problemas com a Receita Federal.

 

 

O Curso de Ciências Contábeis estará ofertando um Curso de Extensão sobre Declaração de Imposto de Renda no dia 06 de abril de 2019, abordando diversas simulações práticas. Faça sua inscrição clicando aqui.

 

 

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